O SASSOM esta presente na vida de muitos servidores públicos desde 1991, disponibilizando seus serviços em assistência médica de Franca e região. E os préstimos não se limitam aos convênios com os hospitais Hapvida - São Francisco e Unimed - São Joaquim, eles vão muito além!
O SASSOM se preocupa em buscar maior satisfação dos seus conveniados e parcerias para implantar projetos e benefícios para o grupo Estatutário com convenio externo no Hospital São Francisco e São Joaquim, com o Projeto Coração, com o PAC – Plano de Assistência Complementar (para plano regulamentado), bem como com Seguro de Vida. Com esses serviços esta Autarquia vem ganhando importância e principalmente forças para lutar pelos seus propósitos.
Detalhes sobre os serviços:
A Lei Municipal nº 1.372, de 16 de novembro de 1965, que institui o SASSOM, dentro dos objetivos fez preconizar como receita,
além de outros, rendimentos provenientes das operações de seguros privados e gerais, inclusive fez dispor que o SASSOM fosse
autorizado a operar em seguros de acidentes de trabalho, fogo e vida.
Em 1993, fizemos incrementar esses objetivos e, na qualidade de Estipulante de Seguros de Vida em Grupo e Acidentes,
contratando na época a COSESP – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo.
Paralelamente à legislação acima referida, fizemos criar um Fundo de Saúde e Amparo Social, através da Lei nº 4.785 de 11 de
novembro de 1996, de cujas receitas ali referidas, destacamos: receitas de pró-labore, comissão de agenciamento e excedente
técnico, cujo resultado é revertido para a implementação das atividades sociais levadas a efeito por esta Autarquia.
Em razão da COSESP ter rescindido unilateralmente a referida Apólice em novembro de 2005, considerada a situação positiva
das receitas mensais em função do pagamento de sinistro, bem como o número de usuários/segurados e principalmente a preocupação
acerca da perda dos direitos adquiridos pelos mesmos ao longo da vigência da Apólice, através da Portaria nº 1 de 01 de dezembro
de 2005, foi dada continuidade a este seguro, diretamente pela Autarquia, logicamente colocando em pauta toda a sistemática
processual hoje levada a efeito pela seguradora, quando da ocorrência de sinistros.
À partir do mês de novembro de 2007, o título da conta passou a ser SASSOM.
Atualmente os seguros são contratados com a seguradora SURA, através de processo licitatório.
1) Aviamento de Receituário médico após alta hospitalar, até o valor de R$ 100,00 (Cem reais), mediante vale farmácia para
aquisição direta na rede credenciada no SASSOM, ou reembolso do valor com a apresentação da receita médica,
juntamente com a nota fiscal comprobatória, diretamente na sede do SASSOM.
2) Pagamento integral do valor do plano de saúde (parte patronal e do titular) e do Seguro de Vida por três meses, a contar da
data do último desconto em holerite;
3) Empréstimo por prazo determinado de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, de equipamentos de saúde,
necessários ao bem estar da recuperação do paciente pós-alta hospitalar, destacando-se empréstimos de cadeiras de roda,
de banho, muletas, bengala, camas hospitalares, andadores e suporte para soro ou alimentação paraental.
a. O valor correspondente ao benefício, em hipótese alguma, será transformado em pecúnia direto ao beneficiário,
expedindo-se para cada alta de internação, a autorização do “vale-farmácia” personalizada em nome do paciente.
b. O valor atribuído para cada “vale-farmácia” será corrigido automaticamente, obedecido o mesmo patamar de percentual
anualmente repassado aos custos dos convênios médicos acordados.
Para fazer jus aos benefícios assistenciais ora instituídos, obrigatoriamente, serão observados as seguintes formalidades pelo beneficiário:
I. A legitimidade de dependência será comprovada quando for requerida a utilização de serviços do PAC – PLANO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR, precedido da entrega das seguintes documentações:
a. Certidão de Nascimento (Registro de Pessoas Físicas);
b. Comprovante relativo às dependências dos beneficiários;
c. Certidão de Óbito;
d. Certidão de Casamento do cônjuge sobrevivente assumido, na falta de designação de outro beneficiário;
e. Na falta do cônjuge, certidão de nascimento dos filhos ou outros documentos aptos a demonstrar a ordem de preferência de sucessão, de acordo com a Legislação pertinente;
f. CPF E RG do cônjuge sobrevivente.
II. O gozo dos benefícios de assistência médica, ambulatorial, laboratorial e hospitalar, findar-se-á com o decurso do prazo de 18 (dezoito) meses, ou pela perda de condição de dependência dentro do período, obedecida a seguinte ordem para os usuários dependentes:
a. Cônjuge / companheiro (a);
b. Filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos;
c. Filhos solteiros até 24 (vinte e quatro) anos, cursando Universidade;
d. Equiparados aos filhos: O menor, cuja guarda até a data do falecimento do titular, tenha sido determinada por decisão judicial.
III. A não apresentação da documentação acima nominada, implicará no indeferimento dos benefícios colocados à disposição para os dependentes.